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Perguntas Frequentes - 2. Dúvidas sobre conversão de Licença Especial não gozada em pecúnia

Publicado: Quarta, 23 de Outubro de 2013, 21h35 | Última atualização em Quarta, 21 de Abril de 2021, 01h42

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2. Dúvidas sobre conversão de Licença Especial não gozada em pecúnia

 2.1. O que é Licença Especial?

R – É a autorização para o afastamento total do serviço, sem que implique em qualquer restrição para a carreira, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado (em vigor até 29 DEZ 00), concedida ao militar que assim o requeira (revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 AGO.

2.2. Qual o significado da pecúnia?

R – É a indenização, em dinheiro, da Licença Especial não gozada e não computada em dobro para fins de inatividade, adquirida antes de 29 DEZ 00.

2.3. Qual foi e o que diz a norma regulatória para a utilização dos períodos de Licença Especial adquiridos até 29 de dezembro de 2000, e não gozados?

R - Norma regulatória: art. 67 e 68 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e art. 33, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 AGO 01.Para a utilização dos períodos de Licença Especial, deverá ser observado o contido nos parágrafos do art. 68 da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980, e no art. 33, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 AGO 01.


2.4. O que é regulamentação administrativa da conversão da LE em pecúnia?


R –
O MD editou o Despacho Decisório nº 2/GM-MD, de 12 ABR 18, sobre a conversão da LE em pecúnia, regulado pela Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018. Posteriormente, o EME emitirá as Instruções Gerais (IG) e o DGP as Instruções Reguladoras (IR).


2.5. O que regula a Portaria Normativa sobre a conversão da LE em pecúnia?

R – Padroniza os procedimentos e modelos no âmbito das Forças Armadas do processo em comento.


2.6. Qual é o papel do Exército Brasileiro após a divulgação da Portaria Normativa?

R – Elaborar as IG/EME e IR/DGP, cabendo a DCIPAS a execução da conversão propriamente dita.

2.7. Quem fará jus a conversão da LE em pecúnia?

R – O militar que passar para a inatividade, o militar veterano, o ex-militar e os sucessores do militar falecido, enquadrados na legislação.

2.8. Como será calculado o valor da indenização a ser paga pela conversão?

R - Com base no valor de uma remuneração para cada mês de Licença Especial não gozada e não computada em dobro para a inatividade, seguindo os critérios previstos nas Portarias Normativas do MD e do Exército (IG e IR).

2.9. Como será calculado o valor da indenização a ser paga pela conversão?

R - Com base no valor de uma remuneração para cada mês de Licença Especial não gozada e não computada em dobro para a inatividade, seguindo os critérios previstos nas Portarias Normativas do MD e do Exército (IG e IR).

2.10. Quais são os prazos a serem seguidos para a solicitação da indenização?

R – Em observação a data do Despacho Decisório nº 2/GM-MD, de 12 ABR 18, conclui-se que os militares que passaram para a inatividade a partir de 12 ABR 13 podem requerer a indenização, assim como os sucessores, cujo o óbito do instituidor tenha ocorrido a partir da mesma data, desde que o falecimento tenha ocorrido no prazo de 5 anos a contar da inatividade.

2.11. Como poderá ser solicitada a indenização?

R – O interessado deverá entregar um requerimento (modelo estará nas IR/DGP), dirigido ao Diretor de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social, no OPIP de vinculação  ou em qualquer OM do Exército (quando o interessado perdeu o vínculo com a administração militar). 

2.12. Como ocorrerá o pagamento das indenizações?


R – Por intermédio do Centro de Pagamento do Exército. O pagamento dependerá da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, e ser regulado pela Secretaria de Economia e Finanças - SEF.

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