Perguntas Frequentes
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1. Dúvidas Gerais
1.1. Qual é o procedimento interno quando falece o veterano ou pensionista?
R – Quando do falecimento de um veterano é observado o manual de honras fúnebres, em que é designado um oficial de ligação para acompanhar a família – Hospital, Liberação do Corpo, contato com a seguradora FAM/POUPEX (SFC), funerária. Este militar é responsável por fornecer informações oportunamente ao Comando da AD/1 para conhecimento e providências diversas. Além disso, o Capelão é acionado de imediato com a finalidade de prestar apoio constante a família, durante todo tempo (velório, sepultamento e semanas subsequentes, acionando apoio do padre, em cooperação, se for o caso). Ademais, é oferecido todo o apoio formal ao que o militar faz jus no seu posto ou graduação. No caso dos nosso vinculados esta solicitação deverá ser encaminhada à Seção de Assistência Social do Órgão Pagador.
Em se tratando de falecimento de pensionistas é necessário que seja verificado se os familiares da mesma farão jus as despesas de auxílio funeral constantes na Portaria Nº 250, de 10 de novembro de 2014 (Normas para o Processamento e o Pagamento de Auxílio-Funeral no âmbito do Exército Brasileiro). Maiores informações poderão serem realizadas junto à Carteira de Auxílio Funeral do OP.
1.2. A que se refere os descontos de pensão militar que passaram a ser realizados a partir de março/2020?
R – Tais descontos estão previstos na Lei 13.954 de 16/12/2019 da seguinte forma: 9,5% a partir de 16 de dezembro de 2019 e de 10,5% a partir de janeiro de 2021, acrescidos de 1,5% para a pensionista (viúva), caso o instituidor contribuísse com este percentual ou de 3% no caso de pensionistas (filhas). Entretanto, devido ao princípio da noventena a lei que institui ou majora tributo não pode surtir efeitos antes de decorridos 90 dias da sua publicação, observando conjuntamente o princípio da anterioridade. Sendo assim as pensionistas começaram a contribuir a pensão militar a partir de 16 de março de 2020, ou seja, pagaram a contribuição proporcional no mês de março de 2020 e integral a partir do pagamento do mês de abril de 2020.
1.3. A apresentação anual para prova de vida foi suspensa devido a pandemia? O pagamento será cortado?
R – A apresentação anual para prova de vida prevista na Portaria nº 082-DGP, 23 de abril de 2014 (EB30-IR-50.001), terá sua obrigatoriedade estendida até 31/12/2020, sem gerar suspensão do pagamento;
Esta medida visa evitar aglomerações nas SSIP/OP, com vistas a garantir a segurança de militares da ativa, de veteranos, de pensionistas e da população, evitando-se a proliferação do COVID-19;
1.4. O que é OM de vinculação?
R - Para todas as categorias que recebem remuneração, proventos ou pensão são as Organizações Militares (OM) que constam em seu contracheque. Para os Oficiais da Reserva da 2ª Classe fora do serviço ativo, é a Seção do Serviço Militar Regional da Região Militar correspondente à localidade em que residem. Para os filhos dos militares de carreira que perderam a condição de dependência, é o Gabinete de Identificação Regional (GIR) referente à Região Militar enquadrante da OM de vinculação do (a) genitor (a). Para os dependentes de militares e pensionistas, a Organização Militar de vinculação do responsável.
1.5. Quem faz a atualização dos dados das pessoas vinculadas ao Exército Brasileiro?
R - Foi determinado pelas Portarias nº 581-Cmt Ex, de 12 SET 11 (IG 30-33) e nº 147-DGP, de 23 SET 11 (IR 30-87), que, que a partir do dia 01 OUT 11, a inclusão (CADASTRAMENTO) dos novos integrantes da Força na Base de Dados Corporativa de Pessoal (BDCP) seja realizada pelo Sistema de Cadastramento de Pessoal do Exército (SiCaPEx) por intermédio das OM e SIP/OP, para que esta tarefa se torne ágil e rápida. Cabendo ao Serviço de Identificação do Exército somente a complementação do cadastro gerado pela SiCaPEx, como a inclusão dos dados de identificação e caracteres físicos do indivíduo, utilizando como número de identidade o número de cadastro gerado pelo SiCaPEx (previsto no Art. 12. da IG 30-33; no Inciso VIII do Art.3º e Inciso IV do Art.5º da IR 30-87).
1.6. O que é necessário para cadastrar o e-mail para obter o acesso ao cpex e ebconsig?
R – Para o primeiro acesso é necessário que o interessado solicite à SSIP/OP de vinculação a inclusão de um e-mail válido no sistema SiCAPEx. A senha de acesso ao CPEx é a mesma do EBconsig. Para quem já possuía o acesso ao CPEx não precisar se recadastrar novamente.
1.7. o que é necessário para realizar a devolução do auxilio-emergencial ?
R – O interessado deve comparecer ao Órgão Pagador com documento de identificação original, onde será orientado a declarar ciência do desconto em contracheque.
1.8. O que é título de pensão militar?
R – É o documento emitido com fundamento nas parcelas dos vencimentos ou proventos percebidos, em vida, pelo militar contribuinte e em outros benefícios financeiros conquistados e definidos em lei, que estabelece o valor e assegura o direito à percepção da Pensão Militar deixada para o(s) beneficiário(s) habilitado(s).
1.9. é possível solicitar revisão da pensão?
R – O(A) pensionista militar pode solicitar a revisão a qualquer momento, desde que apresente a documentação, justificando o requerimento. Documentos necessários: Requerente: Identidade atualizada e CPF; Título de Pensão Militar; Último contracheque; documentos que fundamentem a solicitação. Se Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador): Identidade atualizada e CPF; comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet); comprovante de residência; comprovante da Representação Legal atualizado.
2. Dúvidas sobre conversão de Licença Especial não gozada em pecúnia
2.1. O que é Licença Especial?
R – É a autorização para o afastamento total do serviço, sem que implique em qualquer restrição para a carreira, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado (em vigor até 29 DEZ 00), concedida ao militar que assim o requeira (revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 AGO.
2.2. Qual o significado da pecúnia?
R – É a indenização, em dinheiro, da Licença Especial não gozada e não computada em dobro para fins de inatividade, adquirida antes de 29 DEZ 00.
2.3. Qual foi e o que diz a norma regulatória para a utilização dos períodos de Licença Especial adquiridos até 29 de dezembro de 2000, e não gozados?
R - Norma regulatória: art. 67 e 68 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e art. 33, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 AGO 01.Para a utilização dos períodos de Licença Especial, deverá ser observado o contido nos parágrafos do art. 68 da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980, e no art. 33, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 AGO 01.
2.4. O que é regulamentação administrativa da conversão da LE em pecúnia?
R – O MD editou o Despacho Decisório nº 2/GM-MD, de 12 ABR 18, sobre a conversão da LE em pecúnia, regulado pela Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018. Posteriormente, o EME emitirá as Instruções Gerais (IG) e o DGP as Instruções Reguladoras (IR).
2.5. O que regula a Portaria Normativa sobre a conversão da LE em pecúnia?
R – Padroniza os procedimentos e modelos no âmbito das Forças Armadas do processo em comento.
2.6. Qual é o papel do Exército Brasileiro após a divulgação da Portaria Normativa?
R – Elaborar as IG/EME e IR/DGP, cabendo a DCIPAS a execução da conversão propriamente dita.
2.7. Quem fará jus a conversão da LE em pecúnia?
R – O militar que passar para a inatividade, o militar veterano, o ex-militar e os sucessores do militar falecido, enquadrados na legislação.
2.8. Como será calculado o valor da indenização a ser paga pela conversão?
R - Com base no valor de uma remuneração para cada mês de Licença Especial não gozada e não computada em dobro para a inatividade, seguindo os critérios previstos nas Portarias Normativas do MD e do Exército (IG e IR).
2.9. Como será calculado o valor da indenização a ser paga pela conversão?
R - Com base no valor de uma remuneração para cada mês de Licença Especial não gozada e não computada em dobro para a inatividade, seguindo os critérios previstos nas Portarias Normativas do MD e do Exército (IG e IR).
2.10. Quais são os prazos a serem seguidos para a solicitação da indenização?
R – Em observação a data do Despacho Decisório nº 2/GM-MD, de 12 ABR 18, conclui-se que os militares que passaram para a inatividade a partir de 12 ABR 13 podem requerer a indenização, assim como os sucessores, cujo o óbito do instituidor tenha ocorrido a partir da mesma data, desde que o falecimento tenha ocorrido no prazo de 5 anos a contar da inatividade.
2.11. Como poderá ser solicitada a indenização?
R – O interessado deverá entregar um requerimento (modelo estará nas IR/DGP), dirigido ao Diretor de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social, no OPIP de vinculação ou em qualquer OM do Exército (quando o interessado perdeu o vínculo com a administração militar).
2.12. Como ocorrerá o pagamento das indenizações?
R – Por intermédio do Centro de Pagamento do Exército. O pagamento dependerá da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, e ser regulado pela Secretaria de Economia e Finanças - SEF.
3. Dúvidas sobre Ajuste de Contas / Reversão de Valores
3.1. O que é ajuste de contas?
R – É a restituição para a União de valores que foram pagos indevidamente.
3.2. quando ocorre?
R – A Administração provoca o Ajuste de Contas quando paga a(o) usuário(a) valores incorretos de remuneração, proventos, pensão, cotas e outros benefícios ou deposita quantias relativas a estes direitos, depois que eles já foram extintos.
O ajuste de contas pode e deve ser realizado no ato da comunicação do óbito, por parte do comunicante, por meio do Termo de Reconhecimento de Dívida (TRD).
3.3. NO CASO DE RETIRADA INDEVIDA DE VALORES PAGOS A(O) USUÁRIO(A) QUE JÁ FALECEU, quem é responsabilizado?
R - O ajuste de contas deverá ser realizado sobre os vencimentos de quem retirou, indevidamente, os valores creditados na conta bancária do(a) usuário(a), que teve os seus direitos ao pagamento extintos, após o falecimento.
O ressarcimento deverá ser realizado sobre todo o período no qual houve o recebimento indevido.
O ressarcimento do que foi pago indevidamente deverá ser feito pelo(a) responsável pela apropriação indébita dos valores creditados na conta do(a) usuário falecido(a). Se não houver beneficiários à pensão: o ressarcimento deverá ser realizado sobre todo o período no qual houve o recebimento indevido.
3.4. ainda que de boa-fé, Continuar a recebendo valores indevidos, pode ser considerado crime?
R – Sim, continuar a receber valores relativos à remuneração, proventos, pensão ou outros benefícios, após o falecimento do(a) usuário(a), que tinha direito a estes pagamentos, constitui crime de estelionato. Aplica-se ao caso o recebimento a qualquer título, ainda que de boa-fé.
4. Dúvidas sobre Exercícios anteriores
4.1. O que é?
R – É a requisição do pagamento de valores referentes aos exercícios financeiros já encerrados (anos anteriores), quando há comprovação de que, por algum motivo, o Exército não depositou tais vencimentos, na época devida.
4.2. no caso de solicitação de exercício anterior de pensão militar, civil ou especial, o que é necessários para o requerimento?
R – No caso de solicitação de Exercícios Anteriores relativos à pensão militar ou especial, o direito somente poderá ser requerido depois do julgamento da legalidade do benefício pelo Tribunal de Contas da União, isto é, após a aprovação do TCU e a consequente homologação do Título de Pensão.
Do mesmo modo, para requerer os Exercícios Anteriores da pensão civil é necessário solicitar o mesmo na Seção de Pessoal Civil do Órgão Pagador.
4.3. como requerer?
R - O(A) usuário(a) deve comparecer o Posto de Atendimento do Órgão Pagador o qual está vinculado para requerer os Exercícios Anteriores, levando todos os documentos pertinentes a seguir:
Comum a todos: Identidade atualizada e CPF, comprovante de residência e último contracheque.
Veterano: Portarias de concessão de reforma, proventos de posto ou graduação superior e/ou auxílio invalidez, se for o caso.
Pensionista Militar: Título de Pensão Militar (TPM), homologação do processo no TCU e todas as apostilas, se houver.
Pensão Especial: Título de Pensão Especial, homologação do processo no TCU e todas as apostilas, se houver.
Servidor(a) Civil Aposentado(a): Título de inatividade e todas as apostilas, se houver.
Pensionista Civil: Título de Pensão; Certidão de Nascimento atualizada, se for filho(a) do(a) instituidor(a); Certidão de Óbito do(a) instituidor(a); e todas as apostilas, se houver.
4.4. em caso de espólio, como proceder?
R - O(a) usuário(a) deverá apresentar o comprovante de conta corrente e o Alvará Judicial ou Escritura Pública de Inventário.
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